Natureza Jurídica e Inconstitucionalidade da Instituição das Cobranças Estabelecidas no Art. 57 da Lei n. 9.615/1998 (“Lei Pelé”)
uma Análise a partir do Destino da Arrecadação
DOI:
https://doi.org/10.46801/2595-6280-rdta-42-4Palavras-chave:
contribuição, intervenção, domínio, econômico, seguridade, residualResumo
O presente estudo tem como objetivo analisar a natureza jurídica das cobranças estabelecidas no art. 57 da Lei n. 9.615/1998 (“Lei Pelé”), de modo a superar o entendimento jurisprudencial dominante que as classifica como contribuições de intervenção no domínio econômico. Demonstra-se, através da análise do destino de sua arrecadação, que essas cobranças se classificam como contribuições para seguridade social residuais, que foram inconstitucionalmente instituídas, pois não atendidos os requisitos estabelecidos no art. 195, § 4º, da Constituição Federal, especificamente, a necessidade de previsão em lei complementar e de serem não cumulativas. A fim de comprovar a conclusão, primeiramente define-se que tais cobranças são tributos (art. 3º do CTN). Após, analisa-se de que espécie tributária está-se tratando, classificando-as pelo destino de sua arrecadação como contribuições para a seguridade social residuais. Ao final, demonstra-se o equívoco da jurisprudência em considerar tais contribuições como contribuições de intervenção no domínio econômico.
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