O Descabimento da Imunidade Tributária Recíproca em Face da Correios Celular sob o Prisma do Princípio da Livre Concorrência
DOI:
https://doi.org/10.46801/2595-6280-rdta-42-3Palavras-chave:
imunidade tributária recíproca, princípio da livre concorrência, Correios CelularResumo
Distrito Federal e aos municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros (art. 150, VI, “a”, da CF/1988). Contudo, seu escopo é limitado pelo § 3º do art. 150, da CF/1988. A exceção prevista neste dispostivo ensejou o surgimento de uma concepção teórica que defende o descabimento da imunidade tributária recíproca em face de empresas públicas que exploram atividades econômicas em que haja atuação direta de agentes privados, tendo em vista que tal benefício tributário desequilibraria a concorrência em favor do ente estatal, contrariando diretamente ao princípio da livre concorrência. Assim, tendo em vista que os negócios da Correios Celular extrapolam as atividades relacionadas ao serviço postal, é perfeitamente cabível afirmar que a EBCT, ao ofertar os serviços da Correios Celular, desempenha atividade eminentemente econômica e, portanto, não deve fazer jus aos benefícios relativos à imunidade tributária recíproca.
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