Novos Paradigmas para a Educação de Crianças Portadoras de Deficiência e suas Consequências no Âmbito da Tributação do IRPF
Palabras clave:
Imposto de renda, benefício fiscal, pessoas portadoras de deficiência física ou mental, educaçãoResumen
O sistema jurídico impõe tetos máximos para a dedução de valores dispendidos com educação, seja do contribuinte, seja de seus dependentes, da base de cálculo do IRPF. Entretanto, caso os pagamentos sejam direcionados à instrução de deficientes físicos ou mentais, é possível a dedução integral das despesas com o ensino. Ocorre que a Receita Federal, por ato normativo infralegal, condiciona este direito aos pagamentos serem efetuados a “entidades de assistência a deficientes físicos ou mentais”. Dessa forma, montantes pagos a escolas inclusivas (colégios que atendem qualquer aluno, sem diferenciação), não poderiam ser integralmente abatidos da base de cálculo do IRPF, por não se enquadrarem na citada condição. Tal situação, contudo, vai na contramão de todo o sistema jurídico, que incentiva e protege as medidas inclusivas para a educação de deficientes. Constata-se, assim, que a legislação tributária ficou ultrapassada, devendo ser declarada inconstitucional ou interpretada conforme à Constituição, nos termos estampados no presente estudo.
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