A TRIBUTAÇÃO DOS LUCROS ORIUNDOS DO EXTERIOR CONTIDA NA LEI N. 12.973/2014 E A AÇÃO N. 3 DO PROJETO BEPS G20/OCDE
DOI:
https://doi.org/10.46801/2595-7155-rdtia-n9-7Palavras-chave:
tributação em bases universais, Projeto BEPS, Lei. n. 12.973/2014, Ação n. 3, constitucionalidadeResumo
A erosão das bases tributárias em razão das transferências dos lucros para o exterior, potencializada pela crise de 2008, levou a OCDE e os países que compõe o G20 a promover o Projeto BEPS G20/OCDE. Uma ação específica desse projeto teve o objetivo de tratar da tributação dos lucros auferidos no exterior (Ação n. 3). Concomitantemente à apresentação do Relatório Final da Ação n. 3, o Brasil, após declaração de constitucionalidade apenas parcial do art. 74 da MP n. 2.158-35, editou uma nova Lei para tratar da tributação dos lucros auferidos no exterior (Lei n. 12.973/2014). Apesar de a doutrina nacional ter levantado diversas críticas ao regime recentemente instituído, não houve, ao menos no aspecto quantitativo, uma afronta significativa às propostas constantes na Ação n. 3 do Projeto BEPS G20/OCDE. No presente artigo buscaremos apresentar as semelhanças e diferenças entre a Lei n. 12.973/2014 e a Ação n. 3 do Projeto BEPS G20/OCDE, e qual seria o efeito prático dessa relação.
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