A TRIBUTAÇÃO DOS LUCROS ORIUNDOS DO EXTERIOR CONTIDA NA LEI N. 12.973/2014 E A AÇÃO N. 3 DO PROJETO BEPS G20/OCDE

Autores

  • Thiago Seixas Salgado PUC MINAS

DOI:

https://doi.org/10.46801/2595-7155-rdtia-n9-7

Palavras-chave:

tributação em bases universais, Projeto BEPS, Lei. n. 12.973/2014, Ação n. 3, constitucionalidade

Resumo

A erosão das bases tributárias em razão das transferências dos lucros para o exterior, potencializada pela crise de 2008, levou a OCDE e os países que compõe o G20 a promover o Projeto BEPS G20/OCDE. Uma ação específica desse projeto teve o objetivo de tratar da tributação dos lucros auferidos no exterior (Ação n. 3). Concomitantemente à apresentação do Relatório Final da Ação n. 3, o Brasil, após declaração de constitucionalidade apenas parcial do art. 74 da MP n. 2.158-35, editou uma nova Lei para tratar da tributação dos lucros auferidos no exterior (Lei n. 12.973/2014). Apesar de a doutrina nacional ter levantado diversas críticas ao regime recentemente instituído, não houve, ao menos no aspecto quantitativo, uma afronta significativa às propostas constantes na Ação n. 3 do Projeto BEPS G20/OCDE. No presente artigo buscaremos apresentar as semelhanças e diferenças entre a Lei n. 12.973/2014 e a Ação n. 3 do Projeto BEPS G20/OCDE, e qual seria o efeito prático dessa relação.

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Publicado

2021-11-17

Como Citar

Seixas Salgado, T. (2021). A TRIBUTAÇÃO DOS LUCROS ORIUNDOS DO EXTERIOR CONTIDA NA LEI N. 12.973/2014 E A AÇÃO N. 3 DO PROJETO BEPS G20/OCDE. Revista De Direito Tributário Internacional Atual, (9), 213–240. https://doi.org/10.46801/2595-7155-rdtia-n9-7

Edição

Seção

Artigos