O REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DOS INVESTIDORES NÃO RESIDENTES E A IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO FINAL

Autores

  • Sara Lana Passos Cambraia Furlani

DOI:

https://doi.org/10.46801/2595-7155-rdtia-n8-7

Palavras-chave:

ADI RFB N. 5/2019, BENEFICIÁRIO FINAL, REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO, INVESTIDOR NÃO RESIDENTE

Resumo

O presente artigo aborda o regime especial de tributação dos investimentos estrangeiros nos mercados financeiro e de capitais brasileiros. Analisa-se ainda a obrigação imposta pela Receita Federal de identificação das pessoas naturais beneficiárias finais do investimento estrangeiro, a fim de demonstrar que a referida exigência não tem o condão de atestar a aplicabilidade dos benefícios fiscais aos investidores não residentes, na medida em que a legislação tributária brasileira não veda estruturas de round-tripping e não exige a presença de beneficiário final não residente no País ou em paraíso fiscal para a concessão do regime especial de tributação. Por fim, avalia-se as figuras da fraude, do dolo e da simulação, hipóteses em que a jurisdição do investidor direto poderá ser legitimamente desconsiderada na determinação da origem do investimento para fins de aplicação dos benefícios fiscais.

Biografia do Autor

Sara Lana Passos Cambraia Furlani

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP. Especialista em Direito Tributário Internacional pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT. Graduanda em Ciências Contábeis pela Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras – FIPECAFI. Advogada em São Paulo/SP.

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Publicado

2021-01-01

Como Citar

Furlani, S. L. P. C. . (2021). O REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DOS INVESTIDORES NÃO RESIDENTES E A IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO FINAL. Revista De Direito Tributário Internacional Atual, (8), 146–166. https://doi.org/10.46801/2595-7155-rdtia-n8-7

Edição

Seção

Artigos