TRIBUTAÇÃO DOS INSTRUMENTOS FINANCEIROS HÍBRIDOS – DESAFIOS À IMPLEMENTAÇÃO DA AÇÃO 2 DO PROJETO BEPS

Autores

  • Bruno Akio Oyamada

DOI:

https://doi.org/10.46801/2595-7155-rdtia-n7-4

Palavras-chave:

IMPOSTO SOBRE A RENDA, AÇÃO 2, PROJETO BEPS, OCDE, ARBITRAGEM FISCAL, ASSIMETRIAS, INSTRUMENTOS FINANCEIROS HÍBRIDOS

Resumo

Ao longo dos últimos anos, o tema dos instrumentos financeiros híbridos tem recebido especial atenção, tanto na doutrina brasileira quanto na estrangeira, em especial após a OCDE ter dedicado, no âmbito do Projeto BEPS, uma ação específica para tratar dessa matéria, a Ação 2 (Neutralising the Effects of Hybrid Mismatch Arrangements). Desse modo, no presente artigo, busca-se analisar as justificativas apresentadas pela OCDE para defender o combate irrestrito às oportunidades de arbitragem fiscal mediante a utilização desses instrumentos financeiros, bem como a compatibilidade das medidas sugeridas no âmbito dessa ação com os princípios e garantias que norteiam a tributação da renda no Brasil. Por fim, analisa-se a viabilidade de serem adotados, para fins fiscais, os padrões contábeis internacionais de classificação desses instrumentos, com vistas a reduzir os cenários de assimetria na sua qualificação pelos Estados.

Biografia do Autor

Bruno Akio Oyamada

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Bacharel em Administração de Empresas pela Fundação Getulio Vargas (FGV). Especialista em Direito Tributário e Direito Tributário Internacional pelo IBDT. Mestrando em Direito Tributário pela Universidade de Direito de São Paulo. Advogado em São Paulo.

Downloads

Publicado

2020-06-01

Como Citar

Oyamada, B. A. . (2020). TRIBUTAÇÃO DOS INSTRUMENTOS FINANCEIROS HÍBRIDOS – DESAFIOS À IMPLEMENTAÇÃO DA AÇÃO 2 DO PROJETO BEPS. Revista De Direito Tributário Internacional Atual, (7), 71–95. https://doi.org/10.46801/2595-7155-rdtia-n7-4

Edição

Seção

Artigos