INTANGÍVEIS E PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA: VEDAÇÕES E NECESSIDADES DO CONTROLE

Autores

  • Antônio Augusto Souza Dias Júnior

DOI:

https://doi.org/10.46801/2595-7155-rdtia-n7-3

Palavras-chave:

LEGISLAÇÃO BRASILEIRA, PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA, CONCEITO, OCDE, INTANGÍVEIS

Resumo

Este artigo busca estabelecer uma comparação entre o conceito de intangíveis da OCDE para fins de controle dos preços de transferência e as leis tributárias brasileiras que tratam de bens e direitos que poderiam se enquadrar nesse conceito. Uma vez que a legislação tributária brasileira não possui uma definição expressa do conceito de intangíveis, cumpre investigar as disposições pertinentes a fim de identificar quais intangíveis, segundo a OCDE, podem ser classificados no art. 18, § 9º, da Lei n. 9.430/1996, que veda o controle de preços de transferência nas operações de importação envolvendo royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou assemelhada. Desse modo, será possível identificar os intangíveis que se amoldam ao conceito da OCDE e que podem ser objeto de controle de preços de transferência segundo a legislação tributária brasileira.

Biografia do Autor

Antônio Augusto Souza Dias Júnior

Procurador da Fazenda Nacional em Campinas/SP. Mestre em Direito Tributário Internacional pelo IBDT.

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Publicado

2020-06-01

Como Citar

Dias Júnior, A. A. S. . (2020). INTANGÍVEIS E PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA: VEDAÇÕES E NECESSIDADES DO CONTROLE. Revista De Direito Tributário Internacional Atual, (7), 52–70. https://doi.org/10.46801/2595-7155-rdtia-n7-3

Edição

Seção

Artigos