INTANGÍVEIS E PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA: VEDAÇÕES E NECESSIDADES DO CONTROLE
DOI:
https://doi.org/10.46801/2595-7155-rdtia-n7-3Palavras-chave:
LEGISLAÇÃO BRASILEIRA, PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA, CONCEITO, OCDE, INTANGÍVEISResumo
Este artigo busca estabelecer uma comparação entre o conceito de intangíveis da OCDE para fins de controle dos preços de transferência e as leis tributárias brasileiras que tratam de bens e direitos que poderiam se enquadrar nesse conceito. Uma vez que a legislação tributária brasileira não possui uma definição expressa do conceito de intangíveis, cumpre investigar as disposições pertinentes a fim de identificar quais intangíveis, segundo a OCDE, podem ser classificados no art. 18, § 9º, da Lei n. 9.430/1996, que veda o controle de preços de transferência nas operações de importação envolvendo royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou assemelhada. Desse modo, será possível identificar os intangíveis que se amoldam ao conceito da OCDE e que podem ser objeto de controle de preços de transferência segundo a legislação tributária brasileira.
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