O Acesso aos Benefícios dos Acordos para Evitar a Dupla Tributação e a Exigência do “Atestado de Residência”
DOI:
https://doi.org/10.46801/2595-7155.13.5.2024.2582Palavras-chave:
Acordos para Evitar a Dupla Tributação, residência, prova, Atestado de Residência, Certificado de ResidênciaResumo
Este artigo tem por objeto analisar, sob a perspectiva jurídico-dogmática, se a figura do atestado de residência constitui requisito necessário para fins de estender a determinada pessoa os benefícios do Acordo para evitar a Dupla Tributação em questão. Para tanto, será examinado o escopo pessoal desses tratados, com destaque à política brasileira. Em seguida, são tecidas considerações sobre a prova em matéria tributária, mais especificamente, sobre o ônus de prova e a livre admissibilidade das provas, inclusive as respectivas exceções. Por fim, será examinado o tratamento dado pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n. 1.226, de 23 de dezembro de 2011, a qual exige a apresentação de atestado de residência no exterior ou a apresentação de documento oficial que comprove a sua residência fiscal, redigido pela administração tributária do país estrangeiro, a fim de conceder os benefícios do acordo em questão.
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