O Significado do Termo “Alienação” na Legislação do Imposto de Renda
Palavras-chave:
autonomia, Direito Tributário, alienação, Direito Privado, Imposto de RendaResumo
Por vezes, a lei tributária utiliza o termo “alienação” para fins de definir as operações e o momento em que um ganho deve ser considerado tributado para fins do imposto de renda das pessoas físicas, jurídicas ou até no mercado financeiro e de capitais. Nesse sentido, tendo em vista que se trata de um conceito com previsão no Direito Privado, o presente trabalho discute se o legislador tributário deve ficar adstrito àquele conceito (de Direito Privado) ou se haveria um conceito próprio, criado pelo legislador, para fins de tributação. Para tanto, analisou-se, primeiro, a questão da autonomia do Direito Tributário, oportunidade em que foi demonstrado que o legislador tributário poderá criar institutos próprios (detém autonomia para tanto) e até alterar institutos de Direito Privado (desde que o faça expressamente), mas, caso utilize um conceito de Direito Privado, não poderá alterá-lo na definição dos efeitos fiscais. Partindo disso, ficou demonstrado que a alienação, no Direito Privado (Direito Civil), representa um gênero das operações que compreendem a transmissão da propriedade de um bem, a partir de um ato de vontade firmado entre as partes. Nesse sentido, verificamos que o legislador tributário se valeu do termo alienação tal qual no Direito Privado, uma vez que não alterou o instituto em termos gerais. Assim, ficou demonstrado que, quando pretendeu criar um instituto próprio (Lei n. 7.713/88), utilizou operações que vão de encontro à tributação do imposto de renda (desapropriação e promessa de alienação), o que não sustenta o argumento de que um instituto próprio foi criado. Ainda, ao se valer da adjudicação, demonstrou-se que se trata de um instituto processual que representa uma transmissão da propriedade do bem, decorrente de um ato de vontade entre as partes, tal qual a alienação prevista também no Código de Processo Civil. Com isso, deixou-se claro que o legislador tributário, até o presente momento, inclusive na Lei n. 12.973/2014, não criou um instituto próprio de Direito Tributário, tendo se valido do instituto tal qual previsto no Direito Privado.
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