A DIFERENÇA VERIFICADA NO RECOLHIMENTO DO ICMS NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: PARA ALÉM DA RESTITUIÇÃO, A COBRANÇA DA COMPLEMENTAÇÃO É CABÍVEL?
DOI:
https://doi.org/10.46801/2595-6280-rdta-46-14Palavras-chave:
DIREITO TRIBUTÁRIO, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, RESTITUIÇÃO, COBRANÇA COMPLEMENTARResumo
O presente estudo objetiva analisar o instituto da substituição tributária e suas peculiaridades no recolhimento do ICMS pelos contribuintes e o papel da presunção como forma de garantia da eficiência do recolhimento através dessa sistemática. Tece considerações acerca dos princípios que embasam o recolhimento do ICMS e questões essenciais para a compreensão do mecanismo da substituição tributária, tanto regressiva, quanto progressiva, analisando a evolução do entendimento nos tribunais superiores em relação à restituição do ICMS recolhido a maior. Aprecia também a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 593.849/MG, que firmou a tese de repercussão geral que garante restituição ao responsável tributário do ICMS na modalidade de substituição tributária (substituto), nas situações em que o recolhimento tenha ocorrido em valor superior ao efetivamente devido. Por fim, a análise visa demonstrar os efeitos desse entendimento e a sua aplicação análoga, que já vem sendo praticada em alguns Estados, como forma de permitir a cobrança do valor recolhido a menor nessa mesma modalidade, através da apreciação de decisões judiciais contrárias e favoráveis, sob a perspectiva da legalidade na seara tributária.
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Copyright (c) 2020 Maria Júlia Campelo Rodrigues
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