DA LEGALIDADE DOS TETOS ESTABELECIDOS PELA PORTARIA PGFN N. 448/2019 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N. 1891/2019 PARA OBTENÇÃO DO PARCELAMENTO SIMPLIFICADO REGULADO PELA LEI N. 10.522/2002
Palavras-chave:
PARCELAMENTO SIMPLIFICADO, TETO DO PARCELAMENTO, PORTARIA PGFN N. 448/2019, INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N. 1891/2019Resumo
Em 2 de outubro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp n. 1.724.834/SC, o REsp n. 1.679.536/RN e o REsp n. 1.728.239/RS para serem julgados de acordo com a sistemática dos Recursos Repetitivos. O objetivo é uniformizar a seguinte controvérsia: se é possível um ato infralegal estabelecer um teto para realização do parcelamento simplificado ou se essa limitação ofende o regramento estabelecido pela Lei n. 10.522/2002. Sob a perspectiva pragmática, verificamos uma tendência em enxergar nessa prática uma ilegalidade. No entanto, do nosso ponto de vista, essa questão tem sido enfrentada de maneira superficial pelos Tribunais. O fato de o art. 14-C nada dispor sobre a possibilidade de o Executivo criar requisitos adicionais é circunstância insuficiente para fundamentar um juízo de ilegalidade. O que o inciso II do art. 5º da CF exige é tão somente que a lei tenha conferido ao Poder Executivo, ainda que de modo implícito, a faculdade de normatizar o tema, e que o ato infralegal seja compatível com a lei. Daí por que é necessário um esforço hermenêutico maior, que leve em consideração também a possibilidade da existência de uma autorização implícita. Para fazê-lo, propomo-nos a apresentar duas razões para defender a existência dessa autorização. A primeira delas repousa no fato de o art. 14-C ter concedido à Fazenda Pública a permissão para conceder ou não o parcelamento. A segunda se assenta no fato de que a construção das normas de parcelamento com base unicamente nos enunciados da Lei n. 10.522/2002 leva à existência de uma antinomia entre elas, que não é superável pelos critérios da hierarquia, da especialidade e da cronologia.
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