A TRIBUTAÇÃO DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS, CALCULADOS PELA TAXA SELIC, DE DEPÓSITOS E DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS RESTITUÍDOS: DA DISTINÇÃO ENTRE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA E DO PERÍODO DE ALÍQUOTA ZERO DE PIS/COFINS SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS
Palavras-chave:
depósitos judiciais, restituição do indébito, acréscimos moratórios, Selic, tributaçãoResumo
O artigo analisa a tributação, pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, dos acréscimos moratórios de depósitos e indébitos tributários restituídos ao contribuinte, quando apurados pela taxa Selic. Para tanto, confronta o entendimento da Receita Federal favorável à tributação, à natureza dual da taxa Selic. Nesse ponto, analisa especificamente a legitimidade da tributação da mera correção monetária, enquanto instituto que apenas neutraliza os efeitos deletérios da inflação. A partir daí, propõe sistemática parcial de tributação da taxa Selic, pela qual deveria ser deduzida a inflação acumulada no período. Em um segundo momento, o artigo, limitandose ao PIS e à COFINS, demonstra a ilegitimidade de sua incidência sobre acréscimos moratórios creditados no período em que a alíquota destas contribuições sobre receitas financeiras foi reduzida a zero, por força do art. 27 da Lei n. 10.865/2004 c/c o Decreto n. 5.164/2004.
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