A COMPETÊNCIA PARA A TRIBUTAÇÃO DA RENDA E O “INCONCEBÍVEL FENÔMENO DA FOSSILIZAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO”
DOI:
https://doi.org/10.46801/2595-6280-rdta-47-3Palavras-chave:
ABERTURA , RENDA, LINGUAGEM, COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIAResumo
A doutrina brasileira confere às normas de competências tributárias uma interpretação diferenciada. Costumase afirmar que, por conferirem o poder de tributar aos entes federados, essas normas não podem ser objeto de uma interpretação extensiva ou desvinculada do sentido usual quando da promulgação da Constituição. Além disso, a descrição dos fatos econômicos tributáveis deveria ser feita com precisão e rigidez, de modo a preservar a segurança jurídica dos contribuintes. Contudo, ao analisar a linguagem utilizada pelo constituinte no estabelecimento das competências tributárias, é notável a presença de expressões amplas e abertas, em contraposição à precisão e rigidez muitas vezes defendida. Especialmente em relação ao imposto de renda, há uma abertura a concepções econômicas mutáveis, cujo significado pode evoluir com a mudança da economia diante das inovações tecnológicas.
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