DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS COM REPRODUÇÃO ASSISTIDA DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS: BREVE ANÁLISE DA (IN)SUFICIÊNCIA DO ART. 94, § 15, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N. 1.500, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014
DOI:
https://doi.org/10.46801/2595-6280-rdta-47-9Palavras-chave:
PLANEJAMENTO FAMILIAR, IMPOSTO SOBRE A RENDA, DEDUTIBILIDADE, DIREITOS FUNDAMENTAIS, REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDAResumo
As técnicas de reprodução humana assistida possibilitam que muitas pessoas superem a infertilidade em sentido biológico. O acesso a essas técnicas médicas é reconhecido, tanto pelo Supremo Tribuna Federal como pela Corte Interamericana de Direitos Humanos como direito de cunho fundamental, cabendo aos Estados adotar os meios necessários à sua efetivação. O custo dessas técnicas, contudo, é elevado e o Sistema Único de Saúde – SUS, nesta seara, não possui os meios necessários para garantir atendimento integral a todos os que precisam. Nessa seara, o reconhecimento da dedutibilidade de despesas médicas com técnicas de reprodução assistida da base de cálculo do imposto sobre a renda configura imanente direito à realização do livre planejamento familiar, de modo que a regulamentação prevista no art. 94, § 15, da Instrução Normativa RFB n. 1.500, de 29 de outubro de 2014 é insuficiente para compatibilizar a regra de dedução ao conceito constitucional de renda.
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