CRÉDITOS DE PIS/COFINS SOBRE INSUMOS DA ATIVIDADE COMERCIAL
DOI:
https://doi.org/10.46801/2595-6280-rdta-47-19Palavras-chave:
IGUALDADE TRIBUTÁRIA, PROPORCIONALIDADE, ATIVIDADE COMERCIAL, CONCEITO DE INSUMO, CRÉDITOS DE PIS/COFINSResumo
Embora o STJ tenha decidido, em sede de recursos repetitivos, que o conceito de insumo para fins de crédito de PIS/COFINS abrange os gastos importantes para as atividades desenvolvidas pelas empresas, as leis ordinárias de regência da sistemática não cumulativa das contribuições, no inciso que trata dos créditos sobre insumos, aludem apenas às empresas industriais e prestadoras de serviços, o que autoriza a interpretação de que as empresas comerciais não fariam jus a créditos sobre esses dispêndios. No entanto, como decidiu recentemente o STF, em sede de repercussão geral, o PIS/COFINS não cumulativo também está sujeito aos princípios constitucionais, em meio aos quais tem destaque o princípio da igualdade tributária. O presente estudo, a partir de premissas teóricas que destacam o papel de algumas diretrizes metódicas inafastáveis na realização do direito – tais como os postulados da proporcionalidade e da igualdade e a prevalência relativa da igualdade –, demonstra que é inconstitucional a restrição imposta às empresas comerciais no que toca aos créditos sobre insumos da atividade econômica. As empresas comerciais têm o direito a apropriar créditos de PIS/COFINS sobre gastos incorridos com a aquisição de bens e serviços utilizados como insumos em suas atividades econômicas.
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