A (IN)DEDUTIBILIDADE DE QUANTIAS REFERENTES À QUITAÇÃO DE DÉFICIT ECONÔMICO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA
Palavras-chave:
CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA, DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO, IMPOSTO DE RENDA DE PESSOAS FÍSICASResumo
Neste artigo, guiando-se pelo método do construtivismo lógico-semântico de Paulo de Barros Carvalho, investiga-se a possibilidade de se deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoas Físicas as contribuições de natureza extraordinária pagas a entidades de previdência complementar privada. Trabalhase a temática, desse modo, a partir do julgamento do Tema Representativo de Controvérsia n. 171 pela Turma Nacional de Unificação. Estabelece-se, para tanto, um estudo multidisciplinar, observando-se categorias tanto do Direito Civil quanto do Direito Previdenciário, adotando-se seus conceitos para fins interpretativos em consonância com o art. 109 do Código Tributário Nacional. Assim, como modo adequado ao método que se segue, investiga-se a semântica, ou a natureza jurídica, tanto das verbas dedutíveis do Imposto de Renda quanto das contribuições extraordinárias acima citadas, tendo em vista compreender se a natureza destas últimas satisfaz os critérios das primeiras, de modo que se possa responder se essas quantias não ordinárias podem ou não ser consideradas verbas dedutíveis.
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
Copyright (c) 2020 Álvaro Jáder Lima Dantas
Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution-NonCommercial-ShareAlike 4.0 International License.
O autor (ou coautor) declara que o artigo submetido à avaliação, que segue em anexo, é de sua autoria, e inédito, comprometendo-se a não publicar este artigo em qualquer outro meio, impresso ou digital, mantendo a exclusividade para a Revista Direito Tributário Internacional Atual, cedendo, em caso de aprovação do trabalho, os direitos autorais à Revista para fins de publicação do trabalho nesta edição.