A (IN)DEDUTIBILIDADE DE QUANTIAS REFERENTES À QUITAÇÃO DE DÉFICIT ECONÔMICO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA
DOI:
https://doi.org/10.46801/2595-6280-rdta-45-2Palavras-chave:
CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA, DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO, IMPOSTO DE RENDA DE PESSOAS FÍSICASResumo
Neste artigo, guiando-se pelo método do construtivismo lógico-semântico de Paulo de Barros Carvalho, investiga-se a possibilidade de se deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoas Físicas as contribuições de natureza extraordinária pagas a entidades de previdência complementar privada. Trabalhase a temática, desse modo, a partir do julgamento do Tema Representativo de Controvérsia n. 171 pela Turma Nacional de Unificação. Estabelece-se, para tanto, um estudo multidisciplinar, observando-se categorias tanto do Direito Civil quanto do Direito Previdenciário, adotando-se seus conceitos para fins interpretativos em consonância com o art. 109 do Código Tributário Nacional. Assim, como modo adequado ao método que se segue, investiga-se a semântica, ou a natureza jurídica, tanto das verbas dedutíveis do Imposto de Renda quanto das contribuições extraordinárias acima citadas, tendo em vista compreender se a natureza destas últimas satisfaz os critérios das primeiras, de modo que se possa responder se essas quantias não ordinárias podem ou não ser consideradas verbas dedutíveis.
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