O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA SUFICIENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A DEFINIÇÃO TRIBUTÁRIA DE INTANGÍVEIS
DOI:
https://doi.org/10.46801/2595-6280-rdta-45-4Palavras-chave:
LEGALIDADE TRIBUTÁRIA, LEGISLAÇÃO BRASILEIRA, CONCEITO, INTANGÍVEISResumo
O presente artigo visa abordar os conceitos existentes dos intangíveis, propondo um conceito no âmbito tributário, uma vez que não há, na legislação tributária brasileira, uma definição expressa do termo “intangíveis”. Diante dessa lacuna, será feita uma análise da legislação brasileira de propriedade intelectual, das leis tributárias que abordam os intangíveis, e dos conceitos expressos presentes em publicações da OCDE e de entidades dedicadas ao estudo da Contabilidade. Na análise da legislação brasileira, uma atenção especial será conferida ao software e aos serviços. Por sua vez, o estudo do conceito de intangíveis elaborado pela OCDE abordará as diretrizes relativas ao preço de transferência de intangíveis, que apesar de sua delimitação às operações de multinacionais, são úteis para a compreensão dos intangíveis de um modo geral. Ao final deste artigo, será esboçada uma proposta de definição de intangíveis para fins tributários na legislação brasileira. Além dessa proposta conceitual, também será discutida a metodologia para tanto, que pode dispensar uma atuação importante a normas de hierarquia abaixo da lei, tendo em vista a compreensão atual da legalidade tributária suficiente, já adotada pelo Supremo Tribunal Federal. Como resultado dessa orientação jurisprudencial, este artigo propõe ser possível a fixação em lei de um conceito amplo de intangíveis para fins tributários, abrindo-se espaço para a complementação por atos normativos emanados da Administração Tributária.
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