COMPETÊNCIA PARA TRIBUTAR OPERAÇÕES DE MINERAÇÃO DE CRIPTOATIVOS

Autores

  • Jules Michelet Pereira Queiroz e Silva

DOI:

https://doi.org/10.46801/2595-6280-rdta-45-10

Palavras-chave:

IOF, ISS, IPI, ICMS, MINERAÇÃO, CRIPTOATIVOS

Resumo

O trabalho discute, da perspectiva do Direito Tributário, em qual esfera de competência se inserem operações de mineração de criptoativos. Essa operação consiste na “criação” de novos criptoativos por intermédio da capacidade de processamento de computadores que realizam cálculos, de modo a encontrar sequências numéricas compatíveis com séries estabelecidas por premissas anteriores. Parte-se de uma abordagem conceptualista das regras de competência tributária, avaliando em que medida as regras vigentes admitem a tributação de operações com bens intangíveis, notadamente bens digitais. O trabalho avalia a incidência de quatro impostos distintos – ICMS, IPI, ISS e IOF – sobre a operação de mineração. Conclui que as operações de mineração, por não poderem ser subsumidas em regra de competência constitucional específica, são tributáveis pela União por sua competência tributária residual.

Biografia do Autor

Jules Michelet Pereira Queiroz e Silva

Doutorando em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Mestre em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília. Professor do Instituto Brasiliense de Direito Público. Advogado e Consultor Legislativo em Brasília.

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Publicado

2020-05-01

Como Citar

Silva, J. M. P. Q. e . (2020). COMPETÊNCIA PARA TRIBUTAR OPERAÇÕES DE MINERAÇÃO DE CRIPTOATIVOS. Revista Direito Tributário Atual, (45), 223–244. https://doi.org/10.46801/2595-6280-rdta-45-10

Edição

Seção

Doutrina Nacional (Double Peer Reviewed)