Crédito de ICMS pela Aquisição de “Ativo Permanente” nas Concessões Públicas e a Interpretação Técnica ICPC n. 01 (R1)

Autores

  • Arthur Leite da Cruz Pitman

DOI:

https://doi.org/10.46801/2595-6280.51.1.2022.1257

Palavras-chave:

ICMS, crédito, ativo permanente, concessão pública

Resumo

No presente artigo, tratar-se-á da possibilidade de apropriação de crédito de ICMS pela aquisição de “ativo permanente”, conforme o art. 20 da Lei Complementar n. 87, de 1996, relativo aos bens que compõem a infraestrutura vinculada à exploração de serviços públicos em regime de concessão. Conforme será demonstrado, a disciplina contábil do ICPC n. 01 (R1), que determinou que os referidos bens sejam registrados como “ativo intangível” ou “ativo financeiro”, a depender da forma de amortização dos custos do investimento incorrido pelo concessionário, bem como o regime de reversibilidade dos bens ao poder concedente após o fim da exploração da concessão, não são impeditivos para restringir o direito de crédito de imposto, desde que tais bens sejam adquiridos em operações regularmente tributadas e sejam empregados na atividade produtiva do contribuinte.

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Publicado

2022-08-23

Como Citar

Pitman, A. L. da C. (2022). Crédito de ICMS pela Aquisição de “Ativo Permanente” nas Concessões Públicas e a Interpretação Técnica ICPC n. 01 (R1). Revista Direito Tributário Atual, (51), 25–57. https://doi.org/10.46801/2595-6280.51.1.2022.1257

Edição

Seção

Doutrina Nacional (Double Peer Reviewed)