Inconstitucionalidade da Multa Isolada Prevista no Parágrafo 17 do Artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 mesmo após as Alterações Introduzidas pelas Leis nos 12.844/2013 e 13.097/2015
Indevida Restrição ao Exercício do Direito do Contribuinte de pleitear Compensação de Créditos Tributários
Palavras-chave:
Multa isolada, pedido de compensação, inconstitucionalidadeResumo
O parágrafo 17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, em sua redação atual, prevê a aplicação de multa isolada sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. Tal previsão, contudo, não leva em consideração que pleitear compensação é direito regular do contribuinte, indo de encontro, assim, ao direito de petição e ao princípio da proporcionalidade, consubstanciando-se, ademais, em verdadeira sanção política. Dessa maneira, em que pesem os argumentos contrários esposados pela Fiscalização, acreditam os Autores que as modificações introduzidas pelas Leis nos 12.844/2013 e 13.097/2015 não lograram êxito em afastar a inconstitucionalidade que maculava a redação original do aludido dispositivo, esperando-se que esta seja declarada pelo STF no julgamento do RE nº 796.939.
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