Inconstitucionalidade da Multa Isolada Prevista no Parágrafo 17 do Artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 mesmo após as Alterações Introduzidas pelas Leis nos 12.844/2013 e 13.097/2015

Indevida Restrição ao Exercício do Direito do Contribuinte de pleitear Compensação de Créditos Tributários

Autores

  • Rafael França Savassi Longo Universidade de São Paulo - Mestrando. Orientador: Humberto ívila. Dias de Souza Advogados - Advogado.
  • Tiago Câmara Miranda Dias de Souza Advogados - Advogado. UFMG - Bacharel

Palavras-chave:

Multa isolada, pedido de compensação, inconstitucionalidade

Resumo

O parágrafo 17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, em sua redação atual, prevê a aplicação de multa isolada sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. Tal previsão, contudo, não leva em consideração que pleitear compensação é direito regular do contribuinte, indo de encontro, assim, ao direito de petição e ao princípio da proporcionalidade, consubstanciando-se, ademais, em verdadeira sanção política. Dessa maneira, em que pesem os argumentos contrários esposados pela Fiscalização, acreditam os Autores que as modificações introduzidas pelas Leis nos 12.844/2013 e 13.097/2015 não lograram êxito em afastar a inconstitucionalidade que maculava a redação original do aludido dispositivo, esperando-se que esta seja declarada pelo STF no julgamento do RE nº 796.939.

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Publicado

2015-06-01

Como Citar

Longo, R. F. S., & Miranda, T. C. (2015). Inconstitucionalidade da Multa Isolada Prevista no Parágrafo 17 do Artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 mesmo após as Alterações Introduzidas pelas Leis nos 12.844/2013 e 13.097/2015: Indevida Restrição ao Exercício do Direito do Contribuinte de pleitear Compensação de Créditos Tributários. Revista Direito Tributário Atual, (33), 312–326. Recuperado de https://revista.ibdt.org.br/index.php/RDTA/article/view/130

Edição

Seção

Doutrina Nacional (Double Peer Reviewed)