A Incidência de IRPJ e CSLL sobre os Indébitos Tributários Decorrentes de Decisões Judiciais
DOI:
https://doi.org/10.46801/2595-6280-rdta-43-20Palavras-chave:
Imposto de Renda, reconhecimento de receita, decisão judicial, capacidade contributiva, contabilidadeResumo
O presente artigo tem por finalidade discutir o momento em que a receita decorrente de decisões judiciais que reconhecem indébitos tributários deve ser oferecida à tributação da renda. Para tanto, parte-se do entendimento exarado pela Receita Federal no Ato Declaratório Interpretativo SRF n. 25/2003, no sentido de que a receita deve ser, em regra, reconhecida no surgimento da coisa julgada, para levantar óbices de quatro ordens distintas a essa posição, relacionados à (i) inexistência de definitividade do valor enquanto houver medidas judiciais em curso; (ii) inexistência de certeza com a simples expedição do precatório; (iii) inexistência de capacidade contributiva sobre mera expectativa de pagamento; e (iv) inexistência de congruência entre o entendimento da Receita Federal e as regras de contabilidade pública.
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