O Contrato de Conta Corrente entre Empresas do Mesmo Grupo e a não Incidência do IOF
Palavras-chave:
IOF, conta corrente, mútuo, não incidênciaResumo
Com o advento da Lei n. 9.779/1999, que ampliou o rol de empresas sujeitas à incidência do IOF, antes restrito às instituições financeiras, as demais pessoas jurídicas passaram a se sujeitar ao seu pagamento quando celebram contratos de “mútuo de recursos financeiros”.
Ocorre que a dinâmica econômica exige que empresas de um mesmo grupo busquem soluções mais eficientes e menos onerosas, que permitam o fluxo de recursos entre elas, considerando situações de déficit ou superávit financeiros.
Nesse contexto surge o contrato de conta corrente, por meio do qual as empresas de um mesmo grupo acordam em lançar, contabilmente, em conta específica, o fluxo financeiro transacionado entre elas, sem que, por outro lado, sejam consideradas credora e devedora uma da outra, situação que somente é verificada quando do encerramento do contrato e liquidação da conta.
Desta forma, o contrato de conta corrente baseia-se em uma relação de cooperação, não se confundindo com o contrato de mútuo de recursos financeiros, que se baseia na confiança de retorno do empréstimo concedido. Neste, credor e devedor são, desde logo, conhecidos, assim como o valor transacionado. Naquele, não há credor e devedor, senão após o encerramento do contrato e apuração de eventual saldo, se houver.
Equiparar o contrato de conta corrente ao contrato de mútuo de recursos financeiros é pretender o emprego de analogia para se chegar à sua tributação, o que é vedado pelo art. 108 do CTN, além de se desconsiderar os institutos de direito civil, em flagrante violação ao art. 110 do mesmo Código, como se pretende demonstrar neste artigo.
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