O Contrato de Conta Corrente entre Empresas do Mesmo Grupo e a não Incidência do IOF

Autores

  • Guilherme de Almeida Henriques Henriques Sociedade de Advogados
  • Marcelo Hugo de Oliveira Campos Henriques Sociedade de Advogados

Palavras-chave:

IOF, conta corrente, mútuo, não incidência

Resumo

Com o advento da Lei n. 9.779/1999, que ampliou o rol de empresas sujeitas à incidência do IOF, antes restrito às instituições financeiras, as demais pessoas jurídicas passaram a se sujeitar ao seu pagamento quando celebram contratos de “mútuo de recursos financeiros”.
Ocorre que a dinâmica econômica exige que empresas de um mesmo grupo busquem soluções mais eficientes e menos onerosas, que permitam o fluxo de recursos entre elas, considerando situações de déficit ou superávit financeiros.
Nesse contexto surge o contrato de conta corrente, por meio do qual as empresas de um mesmo grupo acordam em lançar, contabilmente, em conta específica, o fluxo financeiro transacionado entre elas, sem que, por outro lado, sejam consideradas credora e devedora uma da outra, situação que somente é verificada quando do encerramento do contrato e liquidação da conta.
Desta forma, o contrato de conta corrente baseia-se em uma relação de cooperação, não se confundindo com o contrato de mútuo de recursos financeiros, que se baseia na confiança de retorno do empréstimo concedido. Neste, credor e devedor são, desde logo, conhecidos, assim como o valor transacionado. Naquele, não há credor e devedor, senão após o encerramento do contrato e apuração de eventual saldo, se houver.
Equiparar o contrato de conta corrente ao contrato de mútuo de recursos financeiros é pretender o emprego de analogia para se chegar à sua tributação, o que é vedado pelo art. 108 do CTN, além de se desconsiderar os institutos de direito civil, em flagrante violação ao art. 110 do mesmo Código, como se pretende demonstrar neste artigo.

Biografia do Autor

Guilherme de Almeida Henriques, Henriques Sociedade de Advogados

Sócio fundador do escritório Henriques Advogados, foi escolhido pelo "Chambers Latin America 2016" como um dos advogados lí­deres em sua área de atuação: "Tax: South East: Minas Gerais and Espirito Santo (Brazil)". O guia é elaborado pela Chambers and Partners, que recomenda os melhores advogados em 185 paí­ses, sendo considerado o maior e mais conceituado guia de advogados do mundo.  Formado pela tradicional Faculdade de Direito da UFMG, foi assessor jurí­dico do Grupo Cedro e Cachoeira, um dos mais importantes da indústria têxtil nacional, onde atuou com as mais diversas demandas empresariais. Especializou-se em Direito da Economia pela FGV e desenvolveu, paralelamente, uma brilhante carreira acadêmica, coroada com o Mestrado em Direito Tributário pela UFMG. Autor de livros e artigos jurí­dicos, é professor das Faculdades Milton Campos e da PUC/MG.

Marcelo Hugo de Oliveira Campos, Henriques Sociedade de Advogados

Sócio no escritório Henriques Advogados. Advogado graduado pelas Faculdades Milton Campos e pós-graduado pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET e fundador e diretor do Instituto Mineiro de Direito Tributário - IMDT. Vencedor do Prêmio Sacha Calmon nos anos de 2012 e 2015, concedido durante a realização do tradicional Congresso Internacional de Direito Tributário da renomada Associação Brasileira de direito Tributário – ABRADT, realizado nos respectivos anos.

Referências

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Publicado

2016-06-01

Como Citar

Henriques, G. de A., & Campos, M. H. de O. (2016). O Contrato de Conta Corrente entre Empresas do Mesmo Grupo e a não Incidência do IOF. Revista Direito Tributário Atual, (35), 155–168. Recuperado de https://revista.ibdt.org.br/index.php/RDTA/article/view/193

Edição

Seção

Doutrina Nacional (Double Peer Reviewed)