A Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários, seu Efeito Indutor e seus Limites
Palavras-chave:
taxa, poder de polícia, fiscalização, equivalência, efeito indutor, extrafiscalidade, capacidade contributivaResumo
Se a taxa decorrente de poder de polícia deve ser justificada prioritariamente a partir da equivalência (correspondência entre os valores gastos com os serviços de fiscalização e o valor pago pelo contribuinte), a diferenciação no tratamento entre contribuintes prevista na taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários (Taxa CVM), cujo valor varia conforme o patrimônio líquido do contribuinte, traz discussão relevante sobre sua constitucionalidade. Com a Medida Provisória n. 1.072, de 2021, e a introdução de efeito indutor para Taxa CVM decorrente do aumento da progressividade, há novos desafios para análise da validade da Taxa. Este artigo examina a Taxa considerando julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, buscando evidenciar a existência de limites na utilização extrafiscal da Taxa CVM.
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Copyright (c) 2022 Tiago Luiz de Moura Albuquerque, Luís Eduardo Schoueri
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