A Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários, seu Efeito Indutor e seus Limites

Autores

  • Luís Eduardo Schoueri Universidade de São Paulo
  • Tiago Luiz de Moura Albuquerque

Palavras-chave:

taxa, poder de polícia, fiscalização, equivalência, efeito indutor, extrafiscalidade, capacidade contributiva

Resumo

Se a taxa decorrente de poder de polícia deve ser justificada prioritariamente a partir da equivalência (correspondência entre os valores gastos com os serviços de fiscalização e o valor pago pelo contribuinte), a diferenciação no tratamento entre contribuintes prevista na taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários (Taxa CVM), cujo valor varia conforme o patrimônio líquido do contribuinte, traz discussão relevante sobre sua constitucionalidade. Com a Medida Provisória n. 1.072, de 2021, e a introdução de efeito indutor para Taxa CVM decorrente do aumento da progressividade, há novos desafios para análise da validade da Taxa. Este artigo examina a Taxa considerando julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, buscando evidenciar a existência de limites na utilização extrafiscal da Taxa CVM.

Biografia do Autor

Luís Eduardo Schoueri, Universidade de São Paulo

Professor Titular de Direito Tributário da Universidade de São Paulo. Vice-Presidente e Pró-Reitor do Mestrado Profissional do IBDT

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Publicado

2022-04-27

Como Citar

Schoueri, L. E., & Albuquerque, T. L. de M. (2022). A Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários, seu Efeito Indutor e seus Limites. Revista Direito Tributário Atual, (50), 250–278. Recuperado de https://revista.ibdt.org.br/index.php/RDTA/article/view/2094

Edição

Seção

Doutrina Nacional (Double Peer Reviewed)