A Tributação da Valorização das Cotas de Fundos de Investimento por Pessoa Jurídica Investidora
Retenção na Fonte x Regime de Competência
DOI:
https://doi.org/10.46801/2595-6280.54.14.2023.2431Palavras-chave:
fundos de investimento, valorização, regime de competência, retenção na fonte, tributaçãoResumo
O artigo investiga se a pessoa jurídica sujeita ao lucro real deve incluir em sua apuração periódica do IRPJ e CSLL a variação positiva no valor das cotas de fundo de investimento de sua titularidade, antes de qualquer alienação/resgate. O tema se justifica ante reiterado posicionamento adotado pela RFB, entre os anos de 2014 e 2019, no sentido de que, pelo regime de competência a que estão sujeitas as pessoas jurídicas, a valorização das cotas deveria ser prontamente levada à tributação periódica, independentemente de qualquer liquidação. Ao final, restará demonstrado que esse entendimento é juridicamente incorreto, devendo prevalecer a conclusão recentemente adotada pelo Carf, no sentido de que os rendimentos e as perdas decorrentes de fundos de investimento em ações somente podem ser objeto de tributação ou de dedução no resgate das cotas.
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