Solução de Consulta n. 20/2022 da Secretaria de Fazenda de São Paulo
uma Análise do Posicionamento dos Municípios a Respeito da Incidência do ISS sobre os Honorários de Sucumbência
DOI:
https://doi.org/10.46801/2595-6280.54.18.2023.2436Palavras-chave:
tributação, honorários sucumbenciais, isonomia, Fisco Municipal, Solução de ConsultaResumo
O presente artigo científico discorre sobre o posicionamento dos Municípios a respeito da tributação dos honorários de sucumbência pelo Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (“ISSQN” ou simplesmente “ISS”), a análise da jurisprudência escassa a respeito do tema e as eventuais consequências que o posicionamento do Fisco Municipal poderá trazer para os contribuintes, sua proteção jurídica e seu planejamento econômico. Em suma, apesar de o ISS incidir somente sobre os “serviços prestados”, o Município de São Paulo, em sua Solução de Consulta n. 20/2022, afirma que os honorários de sucumbência são tributáveis pelo ISS e, sendo uma prestação de serviço, é necessária a emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica. Ao lado desse posicionamento, também foi esclarecido que a emissão da NFS-e deve ocorrer no momento do trânsito em julgado – assim que o processo for liquidado – e deve ser feita no nome do cliente, mesmo que esse tenha sido a parte vencedora da demanda. Em contraposição ao posicionamento do Fisco, os escritórios discorrem que tal tributação é inconstitucional, vez que os honorários sucumbenciais: (i) não estão na lista anexa de serviços da Lei Complementar n. 116/2003; (ii) possuem natureza indenizatória ao advogado e punitiva à parte perdedora, não existindo serviço prestado à essa última. De rigor destacar que esse posicionamento do Fisco Municipal também foi adotado por outros Municípios do território brasileiro, o que abre portas para que os escritórios de advocacia ingressem com processos administrativos e ações judiciais questionando a natureza dos honorários sucumbenciais, a tributação, aplicação de multa e a isonomia com os escritórios que recolhem o ISS fixo.
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