A Natureza da Dedutibilidade de Despesas com Educação na Apuração do Imposto de Renda da Pessoa Física
DOI:
https://doi.org/10.46801/2595-6280.56.22.2024.2479Palavras-chave:
Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, despesas dedutíveis, gastos com educação, renda líquida, limites à dedutibilidadeResumo
As regras de dedutibilidade de despesas para o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) podem ser caracterizadas conforme a sua natureza, que pode ser própria (benefício fiscal) ou técnica (refinamento da hipótese tributária). Essa categorização envolve não somente um exame acerca de qual tipo de despesa deve ser (necessariamente) dedutível na apuração da renda tributável (aspecto material), mas também da eventual imposição de limites monetários (aspecto quantitativo). No presente artigo, pretende-se discutir se os valores incorridos em despesas educacionais devem ser integralmente deduzidos da base de cálculo do IRPF ou se existem razões para que essa dedutibilidade seja limitada. Partindo da análise da natureza da dedutibilidade estudada, três modelos teóricos particularmente importantes serão utilizados como base: gasto tributário correspondente ao gasto governamental de Stanley Surrey; dedutibilidade como aperfeiçoamento da base de cálculo de William Andrews; e o desenvolvimento do conceito a partir da progressividade, de Mark Kelman.
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