Polêmicas do Ágio antes da Lei n. 12.973/2014
Amortização Fiscal do Ágio Interno e Alocação do Valor Residual da Contraprestação ao Ágio por Expectativa de Rentabilidade Futura
DOI:
https://doi.org/10.46801/2595-6280.57.16.2024.2519Palavras-chave:
Imposto de Renda, ágio, expectativa de rentabilidade futura, valor residual, direito tributário, contabilidadeResumo
As modificações contábeis introduzidas pela Lei n. 11.638/2007, bem como as normas expedidas pelos órgãos reguladores objetivando alinhar a contabilidade brasileira aos padrões internacionais resultaram em um distanciamento entre os regramentos fiscal e contábil do ágio por expectativa de rentabilidade futura – o que foi parcialmente revertido com a publicação da Lei n. 12.973/2014. Até então, embora não houvesse vedação expressa à amortização fiscal do ágio interno, o ágio gerado dentro de um grupo econômico somente era dedutível na apuração do lucro real quando a operação que lhe deu causa tivesse substância econômica. No que se refere à alocação do valor residual da contraprestação ao ágio por expectativa de rentabilidade futura, a ausência de previsão legal impede que os contribuintes sejam compelidos a tal procedimento.
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
Copyright (c) 2024 Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic
Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution-NonCommercial-ShareAlike 4.0 International License.
O autor (ou coautor) declara que o artigo submetido à avaliação, que segue em anexo, é de sua autoria, e inédito, comprometendo-se a não publicar este artigo em qualquer outro meio, impresso ou digital, mantendo a exclusividade para a Revista Direito Tributário Internacional Atual, cedendo, em caso de aprovação do trabalho, os direitos autorais à Revista para fins de publicação do trabalho nesta edição.