A não Cumulatividade do IPI, do ICMS, do PIS e da Cofins
DOI:
https://doi.org/10.46801/2595-6280.57.14.2024.2585Palavras-chave:
não cumulatividade, jurisprudência, constituição, neutralidade, ICMS, IPI, PIS, CofinsResumo
O presente artigo pretende realizar uma análise de uma das questões mais tormentosas dos impostos sobre o consumo que é, sem dúvidas, o conflito de interpretação e alcance da norma da não cumulatividade. Isso porque a doutrina e a jurisprudência empregam interpretações distintas a essa norma, a depender do tributo, em movimento diverso dos países que adotam uma sistemática semelhante à prescrita em nossa legislação tributária. A não cumulatividade é um fenômeno jurídico-econômico cujo objetivo é a “eliminação” da repercussão econômica no preço final do produto, conferindo ao setor produtivo mecanismos de recuperação do tributo incidente em cada uma das fases anteriores à circulação dos bens ou serviços, até o consumidor final. Tal medida, portanto, visa a promover a neutralidade tributária da cadeia produtiva, conferindo uma maior tributação àqueles que efetivamente consomem mais produtos, bens ou serviços, em clara aproximação com o princípio da capacidade contributiva. Conforme abordaremos nas linhas seguintes, e, tendo em vista os aspectos relevantes da não cumulatividade, importa-nos discutir no presente texto a não cumulatividade e seu efeito de recuperação incidente sobre ICMS, IPI e PIS/Cofins, traçando suas bases constitucionais e infralegais, bem como a diferença de tratamento dessa norma em cada um dos tributos citados. Esse tratamento diferenciado promovido pelos mais diversos intérpretes tem influenciado fortemente o conceito de não cumulatividade no Direito brasileiro, implicando distorções à neutralidade jurídico-tributária. A preocupação quanto a esse tema se justifica na medida em que há anos o contribuinte vem discutindo a matéria da não cumulatividade de ICMS, IPI, PIS e Cofins nos tribunais administrativos e judiciais, muitas vezes em razão de medidas de restrição a esse instrumento tão caro para o alcance da neutralidade da tributação.
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