Competência Tributária do Imposto Seletivo
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DOI:
https://doi.org/10.46801/2595-6280.57.25.2024.2606Palavras-chave:
Imposto Seletivo, igualdade tributária, capacidade contributiva, extrafiscalidade, desenvolvimentoResumo
O artigo examina a extensão da competência tributária criada pela Emenda Constitucional n. 132/2023, ao incluir o inciso VIII no art. 153, estabelecendo competência para que a União institua impostos sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar. O trabalho argumenta que essa competência não pode ser compreendida como relativa a um simples imposto arrecadatório, pois, nesse caso, o critério de distinção entre contribuintes – prejudicialidade ao meio ambiente – violaria os princípios da capacidade contributiva e da igualdade tributária, e a alteração constitucional estaria obstada pela proteção às cláusulas pétreas. Essa interpretação também seria incompatível com a nova norma da não regressividade e com os objetivos da reforma tributária. Defende-se, então, que a competência prevista no art. 153, VIII, de fato, volta-se à instituição de um imposto extrafiscal e seletivo, que incida apenas sobre poucos bens e serviços comprovada e especialmente prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. Ao final, o artigo sugere cinco critérios a serem observados no exercício da competência para instituição do Imposto Seletivo, que funcionam, simultaneamente, como critérios de validade da legislação infraconstitucional.
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