Limites Quantitativos para a Aplicação do Princípio da Insignificância nos Crimes contra a Ordem Tributária
Palavras-chave:
Direito Tributário, Direito Penal Tributário, Crimes Contra a Ordem Tributária, Lei nº 10.522/12, Portaria nº 75/12 do Ministério da Fazenda, Princípio da InsignificânciaResumo
O Direito Penal Tributário, por se tratar de norma de sobreposição em relação ao Direito Tributário, tem função de ultima ratio. Disso decorre que, para que exista infração penal, deve haver infração tributária; caso determinada conduta seja considerada irrelevante do ponto de vista tributário, tampouco se justifica a persecução penal do agente. Destarte, o princípio da bagatela em Direito Penal Tributário era aplicado com base no artigo 20 da Lei nº 10.522/2012, segundo o qual não seriam ajuizadas execuções fiscais cujo objeto fossem débitos inferiores a dez mil reais. A partir da edição da Portaria MF nº 75/2012, o limite foi aumentado para vinte mil reais, porém vem sendo rejeitado pelo STJ enquanto patamar para a aplicação do princípio da bagatela, com fulcro no princípio da legalidade. O STF, diferente e acertadamente, tem se posicionado pela aplicação do novo limite, de acordo com os princípios que instruem o Processo Penal Tributário.
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