Dedutibilidade da Mais-valia após a Realização do Ativo

Autores

  • Telírio Pinto Saraiva
  • Thiago Pereira Braga de Morais IBDT

DOI:

https://doi.org/10.46801/2595-6280.62.14.2026.2920

Palavras-chave:

mais-valia, imposto de renda, dedutibilidade, incorporação, fusão, cisão, alienação, baixa

Resumo

Este artigo se propôs a analisar a possibilidade de deduzir fiscalmente a mais-valia, nas hipóteses de aquisição de investimento avaliado pelo patrimônio líquido, quando houver a alienação ou baixa do respectivo ativo antes dos eventos de incorporação, cisão ou fusão. O texto analisou as normas constitucionais, a legislação que trata da matéria, bem como as normas contábeis pertinentes, para concluir que os requisitos previstos no art. 20 da Lei n. 12.973/2014, que trata da dedutibilidade da mais-valia, são cumpridos na hipótese em que o bem é realizado antes da confusão patrimonial. Por fim, conclui-se que, entendimento diverso – desfavorável à dedutibilidade – implicaria violação aos princípios da isonomia e tributação da renda líquida, por ser a mais-valia elemento integrante do preço pago pelo investidor.

Downloads

Publicado

2026-05-15

Como Citar

Pinto Saraiva, T., & Pereira Braga de Morais, T. (2026). Dedutibilidade da Mais-valia após a Realização do Ativo. Revista Direito Tributário Atual, 62, 333–353. https://doi.org/10.46801/2595-6280.62.14.2026.2920

Edição

Seção

Doutrina Nacional (Double Peer Reviewed)