Dedutibilidade da Mais-valia após a Realização do Ativo
DOI:
https://doi.org/10.46801/2595-6280.62.14.2026.2920Palavras-chave:
mais-valia, imposto de renda, dedutibilidade, incorporação, fusão, cisão, alienação, baixaResumo
Este artigo se propôs a analisar a possibilidade de deduzir fiscalmente a mais-valia, nas hipóteses de aquisição de investimento avaliado pelo patrimônio líquido, quando houver a alienação ou baixa do respectivo ativo antes dos eventos de incorporação, cisão ou fusão. O texto analisou as normas constitucionais, a legislação que trata da matéria, bem como as normas contábeis pertinentes, para concluir que os requisitos previstos no art. 20 da Lei n. 12.973/2014, que trata da dedutibilidade da mais-valia, são cumpridos na hipótese em que o bem é realizado antes da confusão patrimonial. Por fim, conclui-se que, entendimento diverso – desfavorável à dedutibilidade – implicaria violação aos princípios da isonomia e tributação da renda líquida, por ser a mais-valia elemento integrante do preço pago pelo investidor.
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