A Definição de Partes Relacionadas na Lei n. 14.596/2023 e o (não) Enquadramento de Distribuidores Exclusivos Per Si

Autores

  • César Vale Estanislau Universidade Federal de Minas Gerais

DOI:

https://doi.org/10.46801/2595-6280.61.2.2025.2822

Palavras-chave:

preços de transferência, partes relacionadas, influência, distribuidor exclusivo, Lei n. 14.596/2023, OCDE

Resumo

O artigo analisa a redefinição do conceito de partes relacionadas pela Lei n. 14.596/2023, com foco na (não) qualificação dos distribuidores exclusivos no regime brasileiro de preços de transferência. A nova legislação adota um critério tipológico baseado na “influência” entre as partes, substituindo a abordagem casuística da Lei n. 9.430/1996. Nesse novo contexto, surge a dúvida: a figura do distribuidor exclusivo, que era expressamente incluída no rol da Lei n. 9.430/1996, mantém-se como hipótese automática de vinculação? Ou, distintamente, sua omissão na lista exemplificativa do art. 4º, § 1º, da nova lei indica a revogação tácita de seu enquadramento como parte relacionada, exigindo-se, agora, demonstração concreta de influência nos moldes do novo regime? O presente artigo se propõe a examinar essa questão, concluindo que, salvo demonstração específica de subordinação ou controle, a exclusividade
contratual não é suficiente, por si só, para atrair a aplicação do regime de preços de transferência.

Biografia do Autor

César Vale Estanislau, Universidade Federal de Minas Gerais

Doutor e Mestre em Direito Tributário pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).
Professor e Advogado.

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Publicado

2025-12-12

Como Citar

Estanislau, C. V. (2025). A Definição de Partes Relacionadas na Lei n. 14.596/2023 e o (não) Enquadramento de Distribuidores Exclusivos Per Si. Revista Direito Tributário Atual, (61), 52–73. https://doi.org/10.46801/2595-6280.61.2.2025.2822

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