A Caracterização do Crédito Presumido Outorgado pela Lei n. 12.973/2014 como Subsídio Proibido no Âmbito da OMC
DOI:
https://doi.org/10.46801/2595-6280-rdta-44-13Palavras-chave:
tributação internacional, neutralidade de capital, dupla tributação, direito de crédito do imposto pago no exterior, crédito presumido, preço de transferência, safe harbour, subsídio proibido, OMCResumo
Será analisado o direito de crédito (tax credit) outorgado às controladoras brasileiras com fundamento na neutralidade de exportação de capitais com a finalidade de evitar a dupla tributação da renda nas transações internacionais. Tratar-se-á do crédito presumido de 9% outorgado pelo art. 87 da Lei n. 12.973/2014 às pessoas jurídicas brasileiras, a ser deduzido do IRPJ e da CSLL incidentes sobre os lucros das coligadas e controladas no exterior que desenvolvam determinadas atividades. O crédito presumido de 9% representa uma isenção da CSLL em relação aos lucros auferidos no exterior. Assim, pretende-se analisar se esse benefício, quando conjugado com a norma de safe harbour na exportação, que pela legislação brasileira admite margem de divergência de até 5% na transação entre vinculadas, pode vir a caracterizar subsídio à exportação vedado pelo artigo 3.1(a) do Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias (ASCM) da OMC.
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