Exigibilidade do Difal e Natureza Jurídica do Portal Nacional

Análise Dogmática, Empírica e Constitucional à Luz da EC n. 132, de 2023

Autores

DOI:

https://doi.org/10.46801/2595-6280.63.5.2026.3022

Palavras-chave:

ICMS, DIFAL, Federalismo Fiscal, obrigação tributária, cooperação tributária, governaça fiscal

Resumo

O artigo examina a natureza jurídica do Portal Nacional do Difal e sua relação com a exigibilidade do diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte. A pesquisa parte da controvérsia acerca da eventual dependência da exigibilidade do tributo à plena funcionalidade do portal previsto no art. 24-A da Lei Complementar n. 87, de 1996. Adota-se metodologia jurídico-dogmática, com suporte em análise empírica exploratória do sistema e exame da jurisprudência dos tribunais estaduais. Os resultados indicam que o portal possui natureza instrumental, não integrando a regra matriz de incidência nem constituindo condição de exigibilidade do tributo. Conclui-se que eventuais deficiências operacionais não afastam a cobrança do Difal, mas evidenciam a necessidade de aprimoramento institucional, à luz dos princípios da cooperação, da simplicidade e da transparência introduzidos pela Emenda Constitucional n. 132, de 2023.

Biografia do Autor

Edilson Silva Araujo, SENADO FEDERAL

Edilson Silva Araújo é consultor legislativo do Senado Federal, atuando nas áreas de Direito Tributário e Financeiro. Doutorando em Economia pela Universidade Católica de Brasília (UCB). Advogado e Contador. Foi Auditor do Tribunal de Contas da União (TCU), com experiência em direito tributário, controle externo e finanças públicas.

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Publicado

2026-10-05

Como Citar

Araujo, E. S. (2026). Exigibilidade do Difal e Natureza Jurídica do Portal Nacional: Análise Dogmática, Empírica e Constitucional à Luz da EC n. 132, de 2023. Revista Direito Tributário Atual, 63, 128–147. https://doi.org/10.46801/2595-6280.63.5.2026.3022

Edição

Seção

Doutrina Nacional (Double Peer Reviewed)