A Prescrição do Crédito da Fazenda Pública e a Execução Fiscal

Autores/as

  • Eurípedes Gomes Faim Filho

Palabras clave:

crédito tributário

Resumen

A prescrição extingue o crédito tributário após cinco anos a contar do lançamento definitivo, assim, cabe repetição de indébito, sendo que o CTN prevê apenas a moratória como causa de sua suspensão. A interrupção ocorre conforme o art. 174 do CTN, parágrafo único, alterado pela LC 118/05. A Lei 6.830/80, no que tange à prescrição, foi recepcionada pela CF de 1988, de forma que, nesse ponto, é lei complementar, sendo válidas suas regras, por isso a Lei 11.051/04, que a alterou, é inconstitucional. Não há prescrição intercorrente durante o procedimento administrativo porque ela só começa depois do término desse, mas pode ocorrer decadência. A Súmula 314 do STJ não é válida.

Publicado

2006-12-01

Cómo citar

Faim Filho, E. G. (2006). A Prescrição do Crédito da Fazenda Pública e a Execução Fiscal. Revista Direito Tributário Atual, (20), 33–44. Recuperado a partir de https://revista.ibdt.org.br/index.php/RDTA/article/view/1541

Número

Sección

Artigos