A Base de Cálculo do PIS/Importação e da Cofins/Importação e o Conceito de Valor Aduaneiro
Palabras clave:
PIS/Importação, Cofins/Importação, importação, conceitos constitucionais, valor aduaneiro, GattResumen
Considerando-se a previsão constitucional que possibilitou a criação de contribuições sobre a importação, estabelecendo como base de cálculo o valor aduaneiro, nos casos de alíquota ad valorem, e a instituição pelo legislador ordinário das contribuições do PIS/Importação e da Cofins/Importação, avalia-se se houve uma extrapolação da competência legislativa para instituição das contribuições, por adotar uma nova definição de valor aduaneiro para os efeitos daquela lei, abrangendo o Imposto de Importação, o ICMS e o valor das próprias contribuições. Avalia-se a posição jurisprudencial e doutrinária sobre os conceitos constitucionais determinados e sua correlação com a segurança jurídica. Conclui-se que conceito de valor aduaneiro para fins de determinação da base de cálculo da Cofins/Importação e do PIS/Importação há de ser aquele indicado no artigo 1º, item 1 da Parte I do “Acordo sobre a implementação do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994”, ou seja, o valor de transação, e pela inconstitucionalidade da parte final do inciso I do artigo 7º da Lei nº 10.865/2004.
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