A Responsabilidade Tributária por Débitos Lançados após a Dissolução Regular da Sociedade Empresária Limitada

Autores

  • Mara Eugênia Buonanno Caramico IBDT - ASSOCIADO

Palavras-chave:

responsabilidade tributária, dissolução regular, extinção, distrato social, liquidação irregular

Resumo

Este artigo analisa a responsabilidade tributária do administrador no caso de dissolução regular das sociedades empresárias limitadas, em que há o registro do distrato social e baixa da respectiva inscrição, nos órgãos e repartições públicas competentes. Constatamos que, nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que o distrato é apenas um dos procedimentos da dissolução de uma sociedade, e, como tal, não tem o condão de pôr fim à sociedade (extingui-la), sem que outros procedimentos, como o da liquidação de haveres, tenham sido regularmente concluídos. Para essa Corte, a simples existência de tributo não pago, ainda que lançado apenas após o registro do distrato, denota que a dissolução se fez sem a liquidação de todos os passivos da sociedade, o que faz presumir que o procedimento foi realizado de forma irregular. Porém, tal posicionamento não é compartilhado pela doutrina, que entende que, diante da constatação de “credores não satisfeitos” – assim qualificados aqueles que reclamam seus créditos apenas após a dissolução da sociedade –, esse procedimento (dissolução) continua a ser regular. O que se tornaria irregular nessa situação seria apenas o procedimento de liquidação de haveres. Dessa forma, surge uma nova situação fática que pode ensejar a responsabilidade tributária de terceiros, e nosso esforço será analisá-la e verificar suas consequências.

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Publicado

2022-04-27

Como Citar

Buonanno Caramico, M. E. (2022). A Responsabilidade Tributária por Débitos Lançados após a Dissolução Regular da Sociedade Empresária Limitada. Revista Direito Tributário Atual, (50), 279–304. Recuperado de https://revista.ibdt.org.br/index.php/RDTA/article/view/2103

Edição

Seção

Doutrina Nacional (Double Peer Reviewed)