A Ilegalidade e a Inconstitucionalidade da Prática do “Benefício Cruzado” de IPI na Indústria de Bebidas Alcoólicas
DOI:
https://doi.org/10.46801/2595-6280.59.15.2025.2739Palabras clave:
isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Zona Franca de Manaus (ZFM), benefício cruzado, preparação composta, bebida alcoólica, isonomia, livre concorrênciaResumen
Este artigo apresenta os fundamentos constitucionais do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), destacando a seletividade e a não cumulatividade, passando a tratar das isenções fiscais da Zona Franca de Manaus (ZFM), sobretudo aquela aplicável à “preparação composta”, principal matéria-prima da fabricação dos refrigerantes. Além da isenção, as indústrias adquirentes de preparações compostas para utilização como matéria-prima podem apropriar-se de crédito presumido calculado sobre o valor do IPI como se devido fosse. O “benefício cruzado” refere-se ao uso de créditos presumidos de IPI, advindos da aquisição de insumos isentos industrializados na ZFM, como as preparações compostas, para compensar com débitos de IPI de outros produtos, incluindo bebidas alcoólicas. O artigo sustenta que a utilização desses créditos na forma do “benefício cruzado” para abater débitos relativos à saída de bebidas alcoólicas está em desacordo com a finalidade original dos incentivos, sendo ilegal e inconstitucional, violando os princípios da isonomia e da livre concorrência.
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