A Neutralidade das Regras Transitórias no IBS e na CBS
o Caso dos Bens de Capital
DOI:
https://doi.org/10.46801/2595-6280.59.31.2025.2753Palabras clave:
Reforma Tributária do Consumo, IBS e CBS, vedação à concessão de benefícios fiscais, bens de capital, regras de transiçãoResumen
Este artigo tem por objeto examinar, sob a perspectiva jurídico-dogmática, a constitucionalidade dos arts. 406 e 407 da Lei Complementar n. 214, de 16 de janeiro de 2025. Por estabelecerem um mecanismo com efeito de redução da base de cálculo nas operações de bens de capital gravadas pelo IBS e pela CBS, poder-se-ia alegar a concessão de benefício fiscal ao arrepio do art. 156-A, § 1º, X, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. No entanto, este artigo visa a demonstrar que a vedação à concessão de benefícios fiscais não alcança as figuras técnicas, cujo objetivo é de meramente delinear a hipótese tributária em atendimento aos reclames do sistema tributário. Por isso, não se constata a violação ao referido dispositivo constitucional. De um lado, o art. 406 institui um mecanismo com efeito de redução da base de cálculo, expurgando, para fins de IBS e CBS, o valor adicionado já onerado pelo ICMS, PIS e Cofins. De outro lado, o art. 407 estende esse tratamento à etapa de revenda dos bens de capital ao consumidor final; caso contrário, haveria a reversão do mecanismo do art. 406 em decorrência do chamado efeito recuperação. Portanto, em obediência à segurança jurídica durante o período de transição, tais artigos adotam mecanismos de caráter técnico, a fim de impedir efeitos deletérios da convivência, conquanto temporária, de dois regimes jurídicos.
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Derechos de autor 2025 Luís Eduardo Schoueri, Guilherme Galdino

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