Adequação à LGPD e Creditamento de PIS e Cofins no Regime de não Cumulatividade
uma Análise dos Temas 779 e 780 do STJ Aplicada ao Setor de Telecomunicações
DOI:
https://doi.org/10.46801/2595-6280.63.2.2026.3004Palabras clave:
PIS, COFINS, Creditamento, Adequação à LGPD, Empresas de telecomunicaçõesResumen
O artigo analisa se os custos de adequação à LGPD, pelas empresas de telecomunicações, podem ser enquadrados como insumos passíveis de creditamento de PIS/Cofins no regime não cumulativo, à luz dos Temas 779 e 780 do STJ. Inicialmente, examina-se a evolução da não cumulatividade das contribuições e as fases interpretativas do conceito de “insumo”. Em seguida, aborda-se a pacificação da controvérsia pelo STJ nos Temas 779 e 780, que fixou os critérios de essencialidade ou relevância para a caracterização de insumo. Por fim, aplica-se o “teste da subtração” ao setor de telecomunicações para aferir se as despesas com proteção de dados são essenciais à atividade-fim das empresas. Conclui-se que, embora a conformidade à LGPD seja obrigatória para as empresas de telecomunicações, apenas os dispêndios cuja subtração comprometa diretamente a prestação do serviço devem ser reconhecidos como insumos aptos a gerar créditos de PIS/Cofins.
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