Revisitando a Distinção entre Isenção e Alíquota Zero
DOI:
https://doi.org/10.46801/2595-6280.62.17.2026.3055Palabras clave:
isenção, alíquota zero, polissemia, não cumulatividade, contribuições sociaisResumen
Este trabalho revisita a distinção, tradicionalmente defendida no Direito Tributário brasileiro, entre isenção e alíquota zero a partir da interpretação a ser conferida ao art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis n. 10.637/02 e n. 10.833/2003, que trata da manutenção do direito de crédito, relativo ao regime não cumulativo das contribuições sociais sobre a receita, nas hipóteses de aquisição de insumos não sujeitos ao pagamento das contribuições, inclusive no caso da isenção, quando a operação de saída do produto resultante for tributada. Investiga-se se o termo “isenção”, constante do dispositivo legal, deve ser interpretado em sentido amplo (compreendendo qualquer espécie de desoneração que torne o insumo não sujeito ao pagamento das contribuições) ou em sentido restrito (abrangendo unicamente uma espécie particular de desoneração descrita por parte da doutrina como aquela que mutila o aspecto material localizado no antecedente da regra de tributação de modo a impedir a ocorrência do fato gerador da obrigação principal). Tal indagação é relevante para definir se os insumos adquiridos com alíquota zero, utilizados em bens ou serviços cuja saída seja tributada pelas contribuições, geram ou não o direito ao crédito. Para tanto, serão examinados os temas da não cumulatividade e da suposta liberdade de conformação desse regime por parte do legislador relativamente às contribuições sociais; da polissemia do termo “isenção” e da distinção generalizada entre seu sentido restrito e a hipótese de alíquota zero; da exigência constante no art. 111 do Código Tributário Nacional de interpretação literal de determinadas disposições; e da questão relativa à proibição de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo.
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