Tratamento Tributário de Juros sobre Capital Próprio por Sociedade Holding Optante pelo Lucro Presumido
DOI:
https://doi.org/10.46801/2595-6280.56.27.2024.2445Palavras-chave:
IRPJ e CSLL, Lucro Presumido, Juros sobre Capital Próprio, sociedades holdingResumo
O presente artigo tem por objeto a análise do tratamento tributário aplicável aos juros sobre capital próprio por sociedades holding optantes pelo regime de tributação do lucro presumido. Como será visto ao longo do artigo, o ponto central da controvérsia reside no fato de que, enquanto as sociedades holding possuem o objetivo principal de administrar e gerir participações societárias, de modo que dividendos e juros sobre o capital próprio seriam considerados “receita bruta” para fins de tributação do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, nos termos do art. 12 do Decreto-lei n. 1.598/1977, razão pela qual estariam sujeitos à aplicação dos percentuais de presunção estabelecidos em lei (cf. art. 25, inciso I, da Lei n. 9.430/1996 a legislação tributária possui disposição expressa no sentido de que os JCP são considerados “demais rendimentos” e devem ser tributados sem aplicação dos percentuais de presunção (art. 51 da Lei n. 9.430/1996). Após ser apresentada a posição da Receita Federal para fins de IRPJ e CSLL, recentemente manifestada por meio da Solução de Consulta Cosit n. 148/2023, o presente artigo, com base em uma série de fundamentos distintos, conclui que a correta interpretação legal, após a Lei n. 12.973/2014, deve ser no sentido de que os JCP são considerados como “receita bruta”, atraindo a aplicação dos percentuais de presunção estabelecidos em lei.
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