O Efeito do Método de Isenção sobre a Tributação de Lucros do Exterior na Controladora Brasileira
DOI:
https://doi.org/10.46801/2595-7155.16.3.2026.3044Palavras-chave:
lucro, exterior, controlada, tratados, violação, isençãoResumo
O artigo se propõe a analisar a violação ao art. 7º dos acordos de bitributação firmados pelo Brasil quando aplicadas as regras contidas no art. 74 da MP n. 2158-34/2001 e no art. 77 da Lei n. 12.9743/2014. Tais regras determinam a tributação no Brasil de lucros de empresas sediadas no exterior, controladas por empresas brasileiras. Porque sediadas em jurisdições com as quais o Brasil mantém acordos de bitributação, a competência para tributação do lucro dessas empresas controladas seria exclusiva da jurisdição de sua residência. Como o art. 98 do CTN estabelece que os tratados firmados pelo Brasil devem ser observados pela legislação interna que os sobrevenha, a tributação do lucro de empresas controladas, sediadas no exterior, determinada pelo art. 74 da MP n. 2158-34/2001 e pelo art. 77 da Lei n. 12.9743/2014, deveria ser afastada, sob pena de violação ao art. 7º dos acordos de bitributação. O artigo se propõe a enfrentar os argumentos contidos em voto proferido no RE n. 870.214, cujo julgamento ainda não foi concluído. O artigo também tem por objetivo analisar a violação à regra de isenção sobre dividendos prevista em alguns dos acordos firmados pelo Brasil, a qual consiste em método para que se evite a bitributação. A aplicação do art. 74 da MP n. 2158-34/2001 e do art. 77 da Lei n. 12.9743/2014 presumiria distribuição fictícia de lucros, de tal forma que a renda tributada no Brasil se equipararia a dividendos. A tributação no Brasil de lucros presumidamente distribuídos não só levaria à violação do método de isenção, quando previsto no art. 23 do acordo de bitributação, mas acabaria por submeter a renda correspondente a tais dividendos a uma carga bem superior àquela que incidiria caso tais dividendos fossem efetivamente distribuídos.
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