A Transparência Fiscal no Pilar 2
o Caso dos Fundos de Investimento no Brasil
DOI:
https://doi.org/10.46801/2595-7155.16.13.2026.3202Palavras-chave:
Pilar 2, QDMTT, adicional da CSLL, transparência fiscal, fundos de investimentoResumo
Em um processo de alinhamento às regras de tributação global mínima delineadas no âmbito da OCDE e do G20, o Brasil instituiu, por meio da Lei n. 15.079/2024 e da Instrução Normativa n. 2.228/2024, um tributo complementar mínimo doméstico qualificado (QDMTT) sob a forma de “Adicional da CSLL”. A complexidade dessas normas é acentuada pela importação quase literal de conceitos estrangeiros para uma realidade doméstica distinta, entre os quais se destaca a noção de transparência fiscal, historicamente pouco desenvolvida no Direito Tributário brasileiro. Este artigo busca examinar o conceito de transparência fiscal no âmbito do Pilar 2 e sua transposição ao sistema brasileiro, utilizando os fundos de investimento constituídos no Brasil como objeto principal de análise. Para tanto, o estudo se divide em quatro partes. Inicialmente, apresenta-se o conceito de transparência fiscal no Pilar 2 e seus dois testes principais para a qualificação de entidades de um grupo multinacional. Em seguida, examinam-se estruturas especiais, envolvendo múltiplas entidades transparentes e paraísos fiscais, com foco em seus efeitos específicos à luz das regras GloBE. Na terceira parte, aplicam-se esses conceitos aos fundos de investimento brasileiros, considerando, entre outros aspectos, a noção de Entidade de Investimento, o regime do “come-cotas” e diferentes perfis de investidores. Por fim, são apresentadas conclusões acerca da incompatibilidade e dos desafios da aplicação do conceito de transparência fiscal do Pilar 2 aos fundos de investimento no Brasil.
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