A TRIBUTAÇÃO DO STREAMING

Autores

  • Hugo Funaro
  • Cesar Augusto Seijas de Andrade Andrade

DOI:

https://doi.org/10.46801/2595-6280-rdta-47-11

Palavras-chave:

ESTABELECIMENTO PRESTADOR, SERVIÇOS, ICMS, ISS, CONFLITOS DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, STREAMING

Resumo

O artigo analisa qual imposto deve incidir sobre o streaming e conclui que se trata de serviço tributável pelo ISS, por não configurar serviço de comunicação, em conformidade com precedentes do Supremo Tribunal Federal e com o disposto na Lei Complementar n. 157/2016. Depois de definir que os municípios podem cobrar o ISS sobre o streaming, o artigo analisa possíveis conflitos de competência entre essas unidades federadas e alguns critérios para se definir o local do estabelecimento prestador ou o município para o qual deverá ser recolhido o imposto.

Biografia do Autor

Hugo Funaro

Mestre em Direito Econômico e Financeiro – USP. Especialista em Direito Tributário – IBDT/IBET. Advogado em São Paulo.

Cesar Augusto Seijas de Andrade Andrade

Mestre em Direito Econômico e Financeiro – USP. Doutorando em Direito Econômico e Financeiro – USP. Especialista em Direito Tributário – IBET. Advogado em São Paulo.

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Publicado

2021-01-01

Como Citar

Funaro, H. ., & Andrade Andrade , C. A. S. de . (2021). A TRIBUTAÇÃO DO STREAMING. Revista Direito Tributário Atual, (47), 244–264. https://doi.org/10.46801/2595-6280-rdta-47-11

Edição

Seção

Doutrina Nacional (Double Peer Reviewed)