INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA ENQUANTO ETAPA MEDIAL DO CICLO PRODUTIVO. CONSIDERAÇÕES ACERCA DA TEMÁTICA 816 OBJETO DE REPERCUSSÃO GERAL
DOI:
https://doi.org/10.46801/2595-6280-rdta-47-18Palavras-chave:
ISS, IPI, CRITÉRIO MATERIAL, DESCRITOR, REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIAResumo
Mediante a eleição do esquema lógico-semântico da regra-matriz de incidência tributária enquanto método de aproximação do intérprete aos enunciados prescritivos do direito posto e, em especial, recortando-se para fins de sua análise exclusivamente o critério material do descritor, o presente trabalho tem por escopo precípuo definir se a industrialização por encomenda enquanto etapa intermediária do ciclo produtivo sujeita-se à incidência do imposto federal sobre produtos industrializados ou, distintamente, se a atividade humana nele imbuída reveste-se dos contornos jurídicos de um serviço municipalmente tributável e, para tanto, recortandose para fins de análise, a questão controvertida objeto do Recurso Extraordinário n. 882.461/MG sob repercussão geral (Tema 816) e sobre a qual pende julgamento definitivo da Suprema Corte, a qual particulariza-se pela circunstância da industrialização por encomenda ser realizada sobre os insumos remetidos pelo encomendante e por tal atividade constituir-se em uma etapa intermediária do processo fabril.
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