DA NÃO INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL VOLTADOS AO SANEAMENTO AMBIENTAL

Autores

  • Vitor Di Guaraldi Monteiro Pinto

Palavras-chave:

SANEAMENTO AMBIENTAL, OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, NÃO INCIDÊNCIA, ISS

Resumo

Este artigo foi desenvolvido com o intuito de evidenciar a impossibilidade de incidência do ISS sobre os serviços e obras de construção civil, desenvolvidos por pessoas jurídicas de direito privado, que sejam voltados ao saneamento ambiental. A recitada interpretação será construída a partir do perfil constitucional do ISS, bem como pela adoção do modelo lógico da regra-matriz de incidência tributária, que servirão como alicerces para a justificação do citado impedimento. Tais premissas devem moldar as condutas que vierem a ser praticadas pelas Fazendas Públicas municipais, haja vista a deliberada não inserção destas manifestações de riqueza na lista de serviços anexa à Lei Complementar n. 166/2003, por ocasião de veto presidencial, que, em conformidade com o interesse público primário e, objetivando alcançar o ideal da universalização dos serviços de saneamento ambiental, procurou não onerar tais atividades com a incidência do ISS.

Biografia do Autor

Vitor Di Guaraldi Monteiro Pinto

Advogado. Julgador titular da 2ª Câmara do Conselho Tributário do Estado de Alagoas. Especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Alagoas – UFAL.

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Publicado

2020-05-01

Como Citar

Pinto, V. D. G. M. . (2020). DA NÃO INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL VOLTADOS AO SANEAMENTO AMBIENTAL. Revista Direito Tributário Atual, (45), 499–521. Recuperado de https://revista.ibdt.org.br/index.php/RDTA/article/view/1221

Edição

Seção

Doutrina Nacional (Double Peer Reviewed)