Imunidade Tributária das Entidades de Assistência Social
a Tensão entre a Norma Constitucional e os Óbices Burocráticos
Palavras-chave:
entidades de assistência social, imunidade, contribuições previdenciárias, interpretação constitucionalResumo
A Constituição do Brasil prevê a imunidade tributária quanto às contribuições previdenciárias patronais em favor de entidades beneficentes de assistência social. Com o fito de estabelecer os requisitos para a fruição da aludida imunidade, a Lei nº 12.101/2009 regulamentou o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - Cebas, reconhecendo a imunidade tão somente às entidades socioassistenciais devidamente certificadas pelo Ministério competente. Partindo da relevância das entidades filantrópicas na atual conjuntura social e da análise do instituto da imunidade, almeja-se, com o presente artigo, perquirir a compatibilização entre o referido ato normativo e a Constituição, analisando se as exigências infraconstitucionais viabilizam a plena efetividade da norma constitucional ou se se revelam como obstáculos à concreção da imunidade e, por conseguinte, das finalidades em sua decorrência esperadas pelo poder constituinte, hipótese esta que reclama uma interpretação constitucional do Cebas, amoldando-o ao interesse público intrínseco na norma imunizante, em proveito de toda a sociedade.
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